Fim da escala 6x1: o que muda para a empresa e quando
A emenda que acaba com a escala 6x1 reduz a jornada para 40 horas e garante dois dias de descanso. Veja o cronograma, as exceções e o impacto na folha.
Por Equipe ADLabCont · Última atualização: 19/10/2026
O Congresso aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019, que acaba com a escala 6x1 — seis dias de trabalho para um de folga. A Câmara aprovou o texto em maio de 2026 e o Senado, sem alterações, em 14 de outubro de 2026, por 75 votos a 1. Com a promulgação, em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional (EC) nº 141 muda o artigo 7º da Constituição: a jornada máxima cai de 44 para 40 horas semanais, o repouso semanal remunerado passa a ser de dois dias e nada disso pode reduzir salário.
Para quem tem funcionários, a pergunta prática é outra: o que precisa mudar na escala, a partir de quando e quanto isso custa. Este artigo explica as regras com base no texto aprovado, mostra o cronograma de transição, quem fica fora das regras e como calcular o efeito no valor da hora e nas horas extras. A planilha que acompanha o artigo faz essa conta para cada funcionário.
O que é o fim da escala 6x1, em uma frase
É a mudança no artigo 7º da Constituição que limita o trabalho normal a 8 horas por dia e 40 por semana e garante ao empregado dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente no domingo — o que, na prática, impede a escala de seis dias seguidos de trabalho com um de folga.
Explicação simples
Hoje a lei permite que o funcionário trabalhe até 44 horas na semana e folgue um dia só. Com a emenda, ele passa a ter direito a duas folgas por semana e a trabalhar no máximo 40 horas, recebendo o mesmo salário de antes. A escala mais comum deixa de ser seis dias de trabalho e um de folga e passa a ser cinco dias de trabalho e dois de folga (a escala 5x2). A mudança não acontece de uma vez: a jornada cai primeiro para 42 horas e, um ano depois, para 40.
Explicação técnica
A emenda dá nova redação aos incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição Federal: a duração do trabalho normal passa a ser de até 8 horas diárias e 40 semanais, mantida a faculdade de compensação de horários e de redução da jornada por acordo ou convenção coletiva; e o repouso semanal remunerado passa a ser de 2 dias, um dos quais preferencialmente aos domingos. O art. 2º da emenda determina a aplicação aos contratos em vigor sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer espécie, inclusive sobre pisos salariais. A redução de 44 para 40 horas é progressiva (art. 6º), e o novo § 2º do art. 7º admite, por negociação coletiva, regime compensatório que assegure na média 2 dias de repouso no mês-calendário, com pelo menos 1 dia de folga dentro de cada semana de trabalho.
O que muda: antes e depois
A tabela compara o texto da Constituição antes da emenda com o texto aprovado. Regras da CLT que a emenda não tocou continuam valendo — por exemplo, o limite de duas horas extras por dia (art. 59), o descanso mínimo de 11 horas entre duas jornadas (art. 66) e o intervalo para refeição (art. 71).
| Ponto | Antes da emenda | Depois da emenda (regra final) |
|---|---|---|
| Jornada diária normal | Até 8 horas | Até 8 horas (sem mudança) |
| Jornada semanal normal | Até 44 horas | Até 40 horas, com transição por 42 horas |
| Repouso semanal remunerado | 1 dia (24 horas), preferencialmente no domingo | 2 dias, um deles preferencialmente no domingo |
| Escala típica permitida | 6x1 (seis dias de trabalho, um de folga) | 5x2 (cinco dias de trabalho, dois de folga) |
| Salário | — | Não pode ser reduzido, nem proporcionalmente, inclusive pisos salariais |
| Hora extra | Adicional mínimo de 50% | Adicional mínimo de 50% (sem mudança) |
| Acordos e convenções coletivas | Podem compensar horários e reduzir jornada | Continuam podendo; cláusulas incompatíveis com a emenda perdem efeito em 16/12/2026, 2 meses após a publicação |
Cronograma de transição
A emenda não entra em vigor toda no mesmo dia. O art. 10 separa o início da vigência por dispositivo, e o art. 6º escalona a redução da jornada. As datas abaixo contam a partir da publicação da emenda no Diário Oficial da União, em 16/10/2026 (edição extra).
| Quando | O que passa a valer | Base na emenda |
|---|---|---|
| Na publicação — 16/10/2026 | Vale a regra geral: aplicação aos contratos em vigor, proibição de reduzir salário, exceções e regras de transição | Art. 10, II |
| 2 meses após a publicação — 16/12/2026 | Dois dias de repouso semanal remunerado; jornada máxima de 42 horas semanais; cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito | Arts. 3º, 6º, I, e 10, I |
| 1 ano depois da primeira etapa (14 meses após a publicação) — 16/12/2027 | Jornada máxima de 40 horas semanais | Art. 6º, II |
Até a etapa das 40 horas, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a duração diária do trabalho para distribuir as 42 horas semanais em cinco dias, desde que respeitados os dois dias de repouso (art. 7º da emenda). Sem negociação coletiva, vale o limite de 8 horas por dia.
Quem fica fora das regras ou tem regra própria
- Quem já trabalha 40 horas ou menos: a emenda não obriga a reduzir proporcionalmente essa jornada (art. 4º). Mas os dois dias de repouso semanal valem para todos — quem cumpre 36 horas em seis dias, por exemplo, também precisa ganhar a segunda folga.
- Empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou maior que 2,5 vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): não se aplicam as regras de duração do trabalho e controle de jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva. Os dois dias de repouso continuam garantidos (art. 8º). A exceção não vale para empregados públicos.
- Microempreendedor individual (MEI), microempresa e empresa de pequeno porte: a emenda autoriza uma lei complementar a criar medidas de transição para reduzir o impacto, condicionadas à manutenção do nível de emprego (art. 5º). Enquanto essa lei não existir, a regra geral vale também para elas.
- Terceirizados em contratos com a administração pública: a redução da jornada passa a valer após aditamento do contrato para reequilibrar o valor, em até 1 ano da publicação; depois desse prazo, vale mesmo sem aditamento (art. 9º).
- Atividades com regimes diferenciados (como a escala 12x36 e os turnos ininterruptos de revezamento): o novo § 3º do art. 7º prevê lei específica para essas hipóteses, respeitados os limites constitucionais, e o § 2º permite compensação por negociação coletiva com média de 2 folgas por semana no mês. Confirme com o profissional responsável como fica a escala da sua categoria.
O que acontece com o valor da hora e a hora extra
Como o salário mensal não pode cair e as horas trabalhadas diminuem, o valor de cada hora sobe. O salário-hora do mensalista é calculado dividindo o salário pelo número de horas do mês, o chamado divisor. Na jornada de 44 horas, o divisor usual é 220 (44 horas × 5 semanas). Para a jornada de 40 horas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou o divisor 200 (Súmula 431).
| Jornada semanal | Divisor | Efeito no salário-hora (mesmo salário) |
|---|---|---|
| 44 horas (regra atual) | 220 | Base de comparação |
| 42 horas (primeira etapa) | 210 (projeção: 42 × 5) | Cerca de 4,8% maior |
| 40 horas (regra final) | 200 (Súmula 431 do TST) | 10% maior |
A hora extra é calculada sobre o salário-hora, com adicional mínimo de 50% (Constituição, art. 7º, XVI). Se o salário-hora sobe 10%, a hora extra também sobe 10%. E toda hora trabalhada além do novo limite semanal passa a ser hora extra — por isso manter a escala antiga pagando a diferença como extra costuma ser a opção mais cara, além de esbarrar no limite de duas horas extras por dia.
Como a empresa pode se preparar
- Liste todos os funcionários com jornada semanal contratada, dias trabalhados por semana e horas extras habituais. É o ponto de partida da planilha que acompanha este artigo.
- Identifique quem trabalha em escala de seis dias: essas escalas precisam ganhar a segunda folga já na primeira etapa, em 16/12/2026.
- Identifique quem tem jornada acima de 42 e de 40 horas e calcule quantas horas por semana precisam sair de cada escala em cada etapa.
- Para cada caso, compare as saídas possíveis: redistribuir a jornada em cinco dias, pagar horas extras (com o limite de duas por dia), contratar ou reorganizar turnos. A planilha simula o custo das três primeiras.
- Verifique a convenção coletiva da categoria: cláusulas sobre jornada e repouso incompatíveis com a emenda deixam de valer em 16/12/2026, e uma nova negociação pode trazer regras de compensação.
- Atualize contratos, acordos de compensação, controle de ponto e a parametrização da folha de pagamento (divisor, valor da hora, DSR).
- Se a empresa é MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, acompanhe a lei complementar prevista no art. 5º da emenda — ela pode trazer regras de transição próprias.
Exemplo prático
Uma loja tem um vendedor com salário de R$ 2.200,00, jornada de 44 horas semanais em escala 6x1. Os valores são ilustrativos.
- Hoje: salário-hora = R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00. Hora extra com 50% = R$ 15,00.
- Na regra final de 40 horas: salário-hora = R$ 2.200,00 ÷ 200 = R$ 11,00. Hora extra com 50% = R$ 16,50.
- Se a loja reorganizar a escala para 5x2 com 8 horas por dia (40 horas), o custo do salário não muda: continua R$ 2.200,00.
- Se a loja mantiver as 44 horas efetivas, 4 horas por semana passam a ser extras: 4 × 5 = 20 horas por mês × R$ 16,50 = R$ 330,00 a mais por mês — 15% sobre o salário, antes dos reflexos em descanso semanal remunerado, férias, 13º salário e FGTS. E a loja ainda precisaria dar a segunda folga semanal.
A conta mostra por que o ponto central da adaptação é a escala, não o salário: a empresa que reorganiza a jornada mantém o custo da folha; a que tenta preservar a escala antiga paga mais e continua irregular quanto ao repouso.
Base legal
Emenda Constitucional nº 141, de 16/10/2026 (DOU de 16/10/2026, edição extra), resultante da PEC 221/2019 (Câmara dos Deputados), aprovada pelo Senado Federal em 14/10/2026: art. 1º (nova redação do art. 7º, XIII e XV, e §§ 2º e 3º da Constituição), art. 2º (irredutibilidade salarial), art. 3º (cláusulas coletivas incompatíveis), art. 4º (jornadas de até 40 horas), art. 5º (MEI, ME e EPP), art. 6º (redução progressiva: 42 e 40 horas), art. 7º (ampliação da jornada diária por negociação coletiva na transição), art. 8º (diploma superior e remuneração igual ou maior que 2,5 vezes o teto do RGPS), art. 9º (contratos com a administração pública) e art. 10 (vigência). Constituição Federal, art. 7º, XVI (adicional de hora extra). CLT, arts. 59, 66, 67 e 71. TST, Súmula 431 (divisor 200).
Perguntas frequentes
Quando o fim da escala 6x1 começa a valer?
Os dois dias de repouso semanal e o limite de 42 horas valem a partir de 16/12/2026, 2 meses após a publicação da emenda. O limite de 40 horas vale a partir de 16/12/2027, 1 ano depois da primeira etapa. As demais regras, como a proibição de reduzir salário, valem desde a publicação, em 16/10/2026.
A empresa pode reduzir o salário junto com a jornada?
Não. A emenda proíbe qualquer redução salarial — nominal, proporcional ou de outra espécie — e estende essa proteção aos pisos salariais. Para o mensalista, o salário fica igual e o valor da hora sobe.
A escala 12x36 acabou?
A emenda não proíbe expressamente a 12x36. Ela prevê lei para regimes diferenciados e permite que convenção ou acordo coletivo estabeleça compensação com média de dois dias de repouso por semana no mês, com pelo menos uma folga em cada semana de trabalho. Como cada categoria tem regra própria, confirme com o profissional responsável e com a convenção coletiva.
Pequena empresa e MEI têm alguma regra diferente?
Por enquanto, não: a regra geral vale para todos os empregadores. A emenda autoriza uma lei complementar a criar medidas de transição para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de empregos. Até essa lei ser aprovada, não há tratamento diferenciado.
Quem ganha bem fica fora das novas regras?
Fica fora das regras de duração e controle de jornada o empregado que tem diploma de nível superior e ganha 2,5 vezes o teto do RGPS ou mais — as duas condições juntas. Mesmo assim, ele tem direito aos dois dias de repouso semanal. O teto do RGPS é reajustado todo ano, então confira o valor vigente na data da análise.
Fontes consultadas
- Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026 — Presidência da República — Planalto · consultado em 19/10/2026
- Proposta de Emenda à Constituição nº 221, de 2019 — ficha da matéria e texto aprovado — Senado Federal · consultado em 15/10/2026
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 7º, XIII, XV e XVI) — Presidência da República — Planalto · consultado em 15/10/2026
- Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 (arts. 59, 66, 67 e 71) — Presidência da República — Planalto · consultado em 15/10/2026
- Livro de Jurisprudência — índice (Súmula 431: salário-hora, 40 horas semanais, divisor 200) — TST — Tribunal Superior do Trabalho · consultado em 15/10/2026
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