Imposto Seletivo em 2027: o que é e as alíquotas da MP 1.399
Entenda o Imposto Seletivo: o que é, quais produtos paga, as alíquotas de 2027 da MP 1.399/2026, o cálculo para veículos e bebidas e o que depende do Congresso.
Por Equipe ADLabCont · Última atualização: 07/11/2026
O Imposto Seletivo (IS) é o terceiro tributo criado pela Reforma Tributária do consumo, ao lado da CBS e do IBS. Ele começa a ser cobrado em 2027 e atinge uma lista fechada de produtos: veículos, aeronaves, embarcações, cigarros e outros produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais extraídos e concursos de prognósticos. Faltava o principal, que eram as alíquotas. Em 4 de novembro de 2026, o governo publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.399, que fixa as alíquotas para 2027 em um "Regime de Implementação Gradual" e passa a produzir efeitos em 2 de fevereiro de 2027.
Este artigo explica o que é o imposto, o que a Constituição diz sobre ele e o que a MP fixou, produto por produto: as tabelas de bebidas e fumígenos, o cálculo da alíquota de cada veículo pelos cinco critérios da MP, as reduções para pequenos produtores e os casos de alíquota zero. Também mostra o que ainda depende do Congresso. A planilha que acompanha o artigo aplica essas alíquotas às vendas da empresa e simula o imposto de um veículo.
O que é o Imposto Seletivo, em uma frase
É o imposto federal sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, previsto no art. 153, inciso VIII, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Explicação simples
É um imposto a mais, cobrado só sobre alguns produtos que o governo quer desestimular: cigarro, bebida alcoólica, refrigerante, carro a combustão, por exemplo. Por isso ganhou o apelido de "imposto do pecado". Ele é cobrado uma vez só, normalmente lá no começo da cadeia, e quem revende o produto não paga de novo. Mas o custo chega ao preço que o consumidor paga. Para um carro, a alíquota muda conforme o motor: um carro a gasolina potente paga bem mais do que um elétrico pequeno.
Explicação técnica
O IS é um imposto extrafiscal de competência da União, com incidência monofásica (art. 153, § 6º, II, da Constituição). Não incide sobre exportações nem sobre operações com energia elétrica e telecomunicações; não integra a própria base de cálculo, mas integra a base do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS. As alíquotas são fixadas em lei ordinária e podem ser ad valorem ou específicas, por unidade de medida. A Lei Complementar nº 214/2025 regulamenta o imposto (Livro II e Anexo XVII, com a lista de bens). A MP 1.399/2026, editada com base no art. 62 e no art. 153, § 6º, VI, da Constituição, cumpre o papel da lei ordinária para o ano-calendário de 2027.
O que a Constituição define
A Emenda Constitucional nº 132/2023 deu ao Imposto Seletivo regras que nenhuma lei pode mudar. Elas explicam boa parte do comportamento do imposto na prática:
| Regra (art. 153, § 6º) | O que significa na prática |
|---|---|
| Não incide sobre exportações nem sobre energia elétrica e telecomunicações (inciso I) | Produto vendido para o exterior não paga IS; conta de luz e de telefone ficam fora. |
| Incide uma única vez sobre o bem ou serviço (inciso II) | Não há cobrança em cada etapa: distribuidor e varejista não recolhem de novo. |
| Não integra a própria base de cálculo (inciso III) | O imposto não é calculado sobre ele mesmo ("por fora"). |
| Integra a base do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS (inciso IV) | O IS entra no valor sobre o qual os outros tributos são calculados, o que aumenta o efeito no preço final. |
| Alíquotas fixadas em lei ordinária, específicas ou ad valorem (inciso VI) | Pode ser um percentual sobre o valor ou um valor fixo em reais por unidade. |
| Na extração, cobrado independentemente da destinação, com alíquota máxima de 1% do valor de mercado (inciso VII) | Minério paga mesmo se for exportado, mas com teto de 1%. |
O art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), também incluído pela EC 132/2023, marca o início: a partir de 2027, o IS passa a ser cobrado e o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e não incide de forma cumulativa com o IS. Na prática, o IS ocupa o espaço que o IPI deixa para os produtos da lista.
O que a MP 1.399/2026 fixou para 2027
A MP define as alíquotas a partir de dois números. A alíquota inicial é, em regra, a alíquota da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) vigente na data da MP, ou a dos Anexos I a III no caso dos veículos. O fator de conversão serve para compensar a mudança de base de cálculo: o IPI era calculado sobre um valor que incluía ICMS, PIS/Pasep e Cofins, e o IS não inclui esses tributos. A alíquota final é a alíquota inicial multiplicada pelo fator de conversão (art. 3º).
Bebidas e produtos de tabaco (Anexo IV)
| Produto | Alíquota inicial | Fator de conversão | Alíquota final |
|---|---|---|---|
| Bebidas açucaradas (NCM 2202.10.00) | 2,6% | 1,00 | 2,6% |
| Cervejas de malte (posição 22.03) | 3,9% | 1,07 | 4,2% |
| Vinhos e fermentados das posições 22.04 e 22.06 (regra geral) | 6,5% | 1,23 | 8,0% |
| Vermutes e demais bebidas da posição 22.05 | 9,75% | 1,23 | 12,0% |
| Vinhos da madeira, do porto e de xerez; bebidas acima de 14% do código 2206.00.90; bebidas refrescantes abaixo de 8% do código 2208.90.00 | 13% | 1,23 | 16,0% |
| Rum e aguardentes de cana (2208.40.00), exceto as obtidas do melaço | 16,25% | 1,23 | 20,0% |
| Demais bebidas da posição 22.08 (destilados) | 19,5% | 1,23 | 24,0% |
| Cigarros e cigarrilhas do art. 3º, § 1º, II | 66,7% | 1,00 | 66,7% + R$ 3,50 (específica) |
| Demais produtos fumígenos (posições 24.01 a 24.04) | 30,0% | 1,25 | 37,5% |
Até 31 de dezembro de 2027, as alíquotas específicas (valor em reais por unidade) de bebidas alcoólicas e fumígenos ficam reduzidas a zero, exceto a dos cigarros e cigarrilhas (art. 6º, II). Para os fumígenos, a MP também define o valor de referência no período de transição: 15% do preço de venda a varejo, quando o preço é tabelado, ou o valor líquido de venda na primeira operação entre partes não relacionadas, sem ICMS, CBS e IBS, quando não é (art. 6º, I).
Veículos (Anexos I, II, III e V)
Para veículos, a alíquota é montada peça por peça. Começa por uma alíquota-base (Anexo I): 6,3% para automóveis de passageiros (posição 87.03 da NCM) e 3,9% para os veículos de carga das posições 8704.21 e 8704.31 e dos códigos 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00. Sobre ela entram cinco ajustes, em pontos percentuais. A soma é a alíquota inicial, que é multiplicada pelo fator de conversão de 1,21 (Anexo V).
| Critério | Automóveis (87.03): ajuste | Veículos de carga (8704): ajuste |
|---|---|---|
| 1. Fonte de energia e propulsão | De −2,0 (elétrico, híbrido recarregável flex/etanol) a +6,5 (gasolina) e +12,0 (diesel) | De −2,0 (elétrico) a +2,25 (gasolina) e +2,5 (diesel) |
| 2. Eficiência energética (Anexo III do Decreto 12.549/2025) | −2,0 (item 2), −1,0 (item 3) ou 0 | −2,0 (item 2), −1,0 (item 3) ou 0 |
| 3. Potência do sistema de propulsão | De −2,15 (até 55 kW) a +6,50 (acima de 290 kW) | De −0,25 (até 85 kW) a +3,0 (acima de 290 kW) |
| 4. Desempenho estrutural e tecnologias assistivas (Anexo IV do Decreto 12.549/2025) | −1,0 ou 0 | −1,0 ou 0 |
| 5. Reciclabilidade (Anexo III do Decreto 12.435/2025) | −2,0 (item 17), −1,0 (item 18) ou 0 | −2,0 (item 17), −1,0 (item 18) ou 0 |
A tabela completa de tecnologias tem 14 linhas, do elétrico ao diesel, passando pelos híbridos recarregável, completo e leve de cada combustível. A de potência tem 11 faixas para automóveis e 7 para veículos de carga. As duas estão na íntegra na planilha que acompanha este artigo. Flex-fuel tem ajuste zero; a lógica é premiar etanol, eletrificação e motores menores e pesar sobre gasolina e, principalmente, diesel.
Aeronaves, embarcações, apostas e minerais
| Item | Alíquota final em 2027 | Base legal na MP |
|---|---|---|
| Aeronaves da posição 88.02, exceto 8802.60.00 | 6,8% (6,5% × 1,04) | Anexo V |
| Barcos a motor da subposição 8903.3 | 12,0% (10,0% × 1,20) | Anexo V |
| Demais embarcações de recreio ou esporte, a motor, da posição 89.03 | 7,8% (6,5% × 1,20) | Anexo V |
| Concursos de prognósticos (art. 244 da LC 214/2025) | 0,5% | Art. 7º |
| Bens minerais extraídos | Zero até 31/12/2027 | Art. 6º, III, "a", 3 |
Quem fica com alíquota zero ou fora do imposto
- Alíquota zero (art. 4º): veículos comprados por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que usam o carro como táxi, com direito reconhecido pela Receita Federal; veículos com registro de versão sustentável no MDIC que cumpram os critérios do Anexo II do Decreto 12.549/2025; embarcações e aeronaves movidas exclusivamente (ou principalmente, no caso das aeronaves) por motor elétrico ou outra tecnologia sem emissão direta de CO2.
- Não incidência (art. 5º): caminhões, definidos como veículos de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, e veículos, aeronaves e embarcações com características específicas para uso das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública. Atenção: picapes de carga não contam como caminhão, qualquer que seja o peso.
- Transição até 31/12/2027 (art. 6º, III): alíquota zero para os automóveis e aeronaves da Nota Complementar 87-2 e da alínea "c" da Nota Complementar 88-1 da TIPI e para as aquisições das Notas Complementares 89-1 e 88-1 (alíneas "a" e "b"); redução de 50% para as aquisições da Nota Complementar 88-2.
- Exportações, energia elétrica e telecomunicações ficam fora por regra constitucional (art. 153, § 6º, I).
Redução para pequenos produtores de bebidas alcoólicas
Cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias com volume total de fornecimento de álcool inferior a 250.000 litros no ano anterior, e as associações e cooperativas formadas só por eles, têm a alíquota ad valorem reduzida (art. 6º, IV, e Anexo VI). O volume de álcool é a soma, bebida por bebida, dos litros vendidos multiplicados pelo teor alcoólico, incluindo todos os estabelecimentos e as partes relacionadas.
| Volume de álcool no ano anterior | Redução da alíquota |
|---|---|
| Até 50.000 litros | 40% |
| Acima de 50.000 até 125.000 litros | 20% |
| Acima de 125.000 até 250.000 litros | 10% |
Um detalhe do texto: o caput do inciso IV fala em fornecimento que "não exceda" 250.000 litros, e a definição do § 1º fala em volume "inferior a" 250.000 litros. Quem estiver exatamente no limite deve confirmar o enquadramento com o contador.
Importação
Na importação, a alíquota do bem é multiplicada por um fator de ajuste quando a base for o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação: 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves; 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas; e 1,00 nos demais casos (art. 8º). O fator pode ser reduzido por ato do Executivo, até o mínimo de 1,00, com base na margem bruta média do setor. O diferimento do pagamento previsto para o IBS e a CBS na importação também alcança o IS (art. 9º).
Cronograma e o que ainda depende do Congresso
| Data | O que acontece |
|---|---|
| 04/11/2026 | Publicação da MP 1.399/2026 no Diário Oficial da União (edição extra). |
| Até 31/12/2026 | Prazo para a MP ser convertida em lei e poder produzir efeitos em 2027 (art. 62, § 2º, da Constituição). |
| 02/02/2027 | A MP começa a produzir efeitos: as alíquotas passam a valer (art. 19). |
| 31/05/2027 | Prazo para o Executivo enviar ao Congresso o projeto de lei com as alíquotas de 2028 em diante (art. 15). |
| 31/12/2027 | Fim das regras de transição do art. 6º (específicas zeradas, minerais a zero, redução para pequenos produtores). |
O ponto mais importante é o segundo. A Constituição diz que medida provisória que institua ou aumente imposto só produz efeitos no ano seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada; o Imposto Seletivo não está entre as exceções a essa regra (art. 62, § 2º). Ou seja: para valer em 2027, a MP 1.399 precisa virar lei até 31 de dezembro de 2026. O Congresso pode aprovar o texto como está, alterá-lo ou deixá-lo perder a validade. Até lá, as alíquotas deste artigo são as do texto publicado, não as definitivas. Em 07/11/2026, segundo a ficha de tramitação no Congresso Nacional, a MP aguardava a designação dos membros da comissão mista, e o prazo para emendas ia até 10/11/2026.
Há ainda um efeito indireto: a arrecadação estimada do IS entra no cálculo da alíquota de referência da CBS de 2027 para reduzi-la (art. 16). Quanto mais o IS arrecadar, menor tende a ser a CBS para todos.
Exemplo prático
Uma concessionária compara duas versões de um mesmo automóvel (posição 87.03), cada uma com valor tributável hipotético de R$ 100.000:
| Item | Versão flex, 80 kW | Versão a gasolina, 150 kW |
|---|---|---|
| Alíquota-base | 6,3 | 6,3 |
| Ajuste de tecnologia | 0 (flex-fuel) | +6,5 (gasolina) |
| Ajuste de eficiência energética | −1,0 (atende ao item 3) | 0 (não atende) |
| Ajuste de potência | 0 (até 85 kW) | +3,0 (até 165 kW) |
| Desempenho estrutural e reciclabilidade | 0 | 0 |
| Alíquota inicial | 5,3% | 15,8% |
| Alíquota final (× 1,21) | 6,413% | 19,118% |
| Imposto Seletivo | R$ 6.413,00 | R$ 19.118,00 |
Para bebidas, o cálculo é direto. Uma cervejaria artesanal que vendeu R$ 60.000 em cerveja de malte no mês aplicaria 4,2%: R$ 2.520. Se ela forneceu até 50.000 litros de álcool no ano anterior, a alíquota cai 40%, para 2,52%, e o imposto fica em R$ 1.512. Os valores são ilustrativos: a base de cálculo de cada operação segue as regras da LC 214/2025 e precisa ser apurada pelo contador.
Base legal
- Constituição Federal, art. 153, inciso VIII e § 6º, incluídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023: competência, regras de incidência e limites do Imposto Seletivo.
- ADCT, art. 126, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023: cobrança do IS a partir de 2027 e redução do IPI a zero.
- Lei Complementar nº 214/2025, Livro II e Anexo XVII: regulamentação do Imposto Seletivo e lista de bens; art. 244: concursos de prognósticos.
- Medida Provisória nº 1.399/2026: arts. 3º a 8º (alíquotas, zeros, não incidência, transição, apostas e importação), art. 15 (projeto de lei para 2028), art. 16 (efeito na CBS) e art. 19 (vigência); Anexos I a VI.
- Constituição Federal, art. 62, § 2º: efeitos de medida provisória que institui ou majora imposto.
Perguntas frequentes
Quando o Imposto Seletivo começa a ser cobrado?
A Constituição prevê a cobrança a partir de 2027. As alíquotas da MP 1.399/2026 produzem efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, desde que a MP seja convertida em lei até 31 de dezembro de 2026.
Quem revende cerveja ou refrigerante paga o imposto?
Não de novo. O IS incide uma única vez sobre o bem, por regra constitucional. O revendedor sente o imposto no preço de compra, mas não faz uma nova apuração na revenda.
Carro elétrico paga Imposto Seletivo?
Depende. O elétrico recebe o maior desconto de tecnologia (−2,0 pontos), e somado aos outros critérios a alíquota pode ficar bem baixa. A alíquota zero só vale para veículos com registro de versão sustentável no MDIC que cumpram os critérios do Decreto 12.549/2025, e para compras por pessoas com deficiência, com TEA ou por taxistas.
Caminhões e picapes pagam?
Caminhões, isto é, veículos de carga com peso bruto total de 3.500 kg ou mais, estão fora do imposto. Picapes de carga não são consideradas caminhão pela MP e podem pagar, conforme a posição na NCM.
As alíquotas de 2027 valem para sempre?
Não. A MP vale para o ano-calendário de 2027, em regime de transição. O governo tem até 31 de maio de 2027 para enviar ao Congresso o projeto de lei com as alíquotas a partir de 2028.
Fontes consultadas
- Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026 (arts. 3º a 8º, 15, 16 e 19; Anexos I a VI) — Presidência da República — Planalto · consultado em 07/11/2026
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (art. 153, VIII e § 6º, da Constituição; art. 126 do ADCT) — Presidência da República — Planalto · consultado em 07/11/2026
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 62, §§ 2º, 3º e 7º) — Presidência da República — Planalto · consultado em 07/11/2026
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (Livro II e Anexo XVII; art. 244) — Presidência da República — Planalto · consultado em 07/11/2026
- Medida Provisória nº 1.399/2026 — ficha de tramitação — Congresso Nacional · consultado em 07/11/2026
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